Ouvimos esse comentário numa das rádios de Manaus, quando o repórter encerrava sua locução referente à cassação do Prefeito Amazonino Mendes (PTB) e de seu vice, Carlos Souza (PP). O fato é que, o Ministério Público Federal do Amazonas (MPF/AM) postou em sua página, no dia 10 de novembro, noticiário com a seguinte chamada: Procurador eleitoral pede no TRE/AM julgamento da cassação de Amazonino Mendes. A denúncia, segundo o MPF/AM, fundamenta-se no fato de que, “no pleito de 2008, veículos foram flagrados abastecendo combustível, com requisições identificadas com a inscrição Eleição 2008 - Amazonino Mendes"
A solicitação foi feita pelo procurador regional eleitoral no Amazonas, Edmilson da Costa Barreiros Júnior, em pronunciamento durante a sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) sobre o julgamento do processo de cassação do prefeito de Manaus, Amazonino Mendes, e do vice-prefeito, Carlos Souza, por compra de votos e captação ilícita de recursos para campanha eleitoral.
As irregularidades foram cometidas na véspera do segundo turno das eleições de 2008, quando dezenas de veículos foram flagrados sendo abastecidos no posto de combustível Recopel, com requisições distribuídas com a inscrição “Eleições 2008 – Amazonino Mendes”, enquanto cabos eleitorais promoviam a distribuição de adesivos, conforme gravação em DVD.
A SENTENÇA: "Ante o anteriormente exposto, julgo PROCEDENTE a Representação proposta pelo Ministério Público para Condenar os representados AMAZONINO ARMANDO MENDES E CARLOS ALBRTO CAVALCANTE SOUZA, como condenado os tenho, ao pagamento de multa de CINQUENTA MIL UFIR's, para cada representado; Cassar os registros das suas Candidaturas; e, consquentemente, Impedir a expedição dos Diplomas em favor dos Representados", eis a sentença proferida pela juíza Maria Eunice Tores do Nascimento (foto).
O prefeito e o vice foram cassados pela juíza da 58ª Zona Eleitoral de Manaus e presidente do pleito de 2008, Maria Eunice Torres do Nascimento, e continuam à frente da prefeitura de Manaus em função de uma decisão liminar.
Em sua defesa, eles alegaram que a distribuição de combustível representaria uma espécie de restituição dos gastos dos colaboradores de campanha. A conduta é vedada pelo artigo 26 da Lei nº 9.504/97.Para o Ministério Público Eleitoral no Amazonas (MPE/AM) as provas constantes dos autos são muito claras, fartas e irrefutáveis. Entre elas, elenca-se a emissão parcial de cupons fiscais; a inexatidão de dados contidos nos cupons fiscais emitidos; a utilização de nota fiscal inidônea, com indícios de falsidade como emissão por meio de máquina de escrever, numeração fora de sequência cronológica da emissão das notas fiscais pelo contribuinte, rasura no campo código fiscal de operações e prestações CFOP, ausência de data de saída da mercadoria; a utilização do CNPJ da matriz diverso do CNPJ utilizado nos cupons fiscais, desvinculando, portanto, dos cupons fiscais anteriormente emitidos e tornando a nota fiscal analisada, de n.º 021339, sem valor para lastrear despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura, conforme permite a Resolução TSE n.º 22.715/08, e ser contabilizada na prestação final de contas dos recorrentes.
A contenda jurídica no campo da processualística do Direito, onde se ganha tempo, tem novos informes quanto à relatoria do recurso que questiona a decisão da juíza Maria Eunice Torres de Nascimento, a qual no dia 26 de novembro 2008 cassou os registro de candidatura do prefeito Amazonino Mendes e do vice, Carlos Souza (ver Sentença de 1° abaixo). O juiz designado pela Corte, Francisco Maciel, declarou a imprensa que por força de lei estaria impedido de atuar no processo e que, segundo ele, o novo relator, ainda a ser confirmado pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, será o juiz federal Márcio Freitas.
Enquanto isso, o MPF/AM disponibiliza em sua página, livre para consultas e registros, documentos processuais que dão conta da complexidade do julgamento da matéria, que para o ministério público encerra com a cassação do prefeito e vice-prefeito de Manaus.
A solicitação foi feita pelo procurador regional eleitoral no Amazonas, Edmilson da Costa Barreiros Júnior, em pronunciamento durante a sessão plenária do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM) sobre o julgamento do processo de cassação do prefeito de Manaus, Amazonino Mendes, e do vice-prefeito, Carlos Souza, por compra de votos e captação ilícita de recursos para campanha eleitoral.
As irregularidades foram cometidas na véspera do segundo turno das eleições de 2008, quando dezenas de veículos foram flagrados sendo abastecidos no posto de combustível Recopel, com requisições distribuídas com a inscrição “Eleições 2008 – Amazonino Mendes”, enquanto cabos eleitorais promoviam a distribuição de adesivos, conforme gravação em DVD.
A SENTENÇA: "Ante o anteriormente exposto, julgo PROCEDENTE a Representação proposta pelo Ministério Público para Condenar os representados AMAZONINO ARMANDO MENDES E CARLOS ALBRTO CAVALCANTE SOUZA, como condenado os tenho, ao pagamento de multa de CINQUENTA MIL UFIR's, para cada representado; Cassar os registros das suas Candidaturas; e, consquentemente, Impedir a expedição dos Diplomas em favor dos Representados", eis a sentença proferida pela juíza Maria Eunice Tores do Nascimento (foto).
O prefeito e o vice foram cassados pela juíza da 58ª Zona Eleitoral de Manaus e presidente do pleito de 2008, Maria Eunice Torres do Nascimento, e continuam à frente da prefeitura de Manaus em função de uma decisão liminar.
Em sua defesa, eles alegaram que a distribuição de combustível representaria uma espécie de restituição dos gastos dos colaboradores de campanha. A conduta é vedada pelo artigo 26 da Lei nº 9.504/97.Para o Ministério Público Eleitoral no Amazonas (MPE/AM) as provas constantes dos autos são muito claras, fartas e irrefutáveis. Entre elas, elenca-se a emissão parcial de cupons fiscais; a inexatidão de dados contidos nos cupons fiscais emitidos; a utilização de nota fiscal inidônea, com indícios de falsidade como emissão por meio de máquina de escrever, numeração fora de sequência cronológica da emissão das notas fiscais pelo contribuinte, rasura no campo código fiscal de operações e prestações CFOP, ausência de data de saída da mercadoria; a utilização do CNPJ da matriz diverso do CNPJ utilizado nos cupons fiscais, desvinculando, portanto, dos cupons fiscais anteriormente emitidos e tornando a nota fiscal analisada, de n.º 021339, sem valor para lastrear despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço da candidatura, conforme permite a Resolução TSE n.º 22.715/08, e ser contabilizada na prestação final de contas dos recorrentes.
A contenda jurídica no campo da processualística do Direito, onde se ganha tempo, tem novos informes quanto à relatoria do recurso que questiona a decisão da juíza Maria Eunice Torres de Nascimento, a qual no dia 26 de novembro 2008 cassou os registro de candidatura do prefeito Amazonino Mendes e do vice, Carlos Souza (ver Sentença de 1° abaixo). O juiz designado pela Corte, Francisco Maciel, declarou a imprensa que por força de lei estaria impedido de atuar no processo e que, segundo ele, o novo relator, ainda a ser confirmado pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, será o juiz federal Márcio Freitas.
Enquanto isso, o MPF/AM disponibiliza em sua página, livre para consultas e registros, documentos processuais que dão conta da complexidade do julgamento da matéria, que para o ministério público encerra com a cassação do prefeito e vice-prefeito de Manaus.
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