sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

CAUSAS QUE LEVARAM A CASSAÇÃO DE DUCIOMAR




Os registros das candidaturas do prefeito de Belém, Duciomar Costa – PTB e seu vice, Anivaldo Vale PR foram cassadas pelo juiz Sérgio Lima, da 98ª Zona Eleitoral de Belém.Segundo informações, Duciomar foi condenado por ter cometido várias irregularidades na época da campanha eleitoral no ano passado.Entre as irregularidades estão verbas públicas em beneficio próprio.Duciomar teria utilizado, segundo o juiz Sérgio Lima, recursos públicos para investir em banners, uniformes, e outras mídias em campanha vedada pelo TSE.O prefeito e o vice podem recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará. Caso perca, na primeira instancia, os dois podem procurar a instancia superior em Brasília.É bem provável com o juiz conceda aos réus uma ação cautelar para responder a frente da administração pública, caso isso ocorra, é bem provável que o segundo colocado na corrida eleitoral, José Priante – PMDB NÃO assuma a prefeitura.Há informações que a promotora de justiça, Leanne Fiúza tenha engavetado o processo, pois segundo fontes do blog, o processo contra Duciomar estava na gaveta há seis meses.Confira a decisão do juiz.

“DECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por meio de seus representantes ajuizou REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR contra DUCIOMAR GOMES DA COSTA e o MUNICÍPIO DE BELÉM, já identificados, ambos com endereços constantes nos arquivos do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, com fulcro nos artigos 37, § 1°, da Constituição Federal, combinado com o art. 36, da Lei 9.504/97 e art. 243 VIII do Código Eleitoral c/c o Código de Postura Municipal e Lei Municipal nº. 8.106/01. Alega que os Representados vêm veiculando propaganda eleitoral extemporânea velada na propaganda institucional da Prefeitura Municipal de Belém, através de placas indicativas de realização de obras e serviços pela municipalidade contendo slogan promocional da atual gestão, sendo que tais placas se encontram afixadas por toda Belém, tanto em áreas de uso comum como em bem público. Aduz ainda o Órgão do Ministério Público, que nessas placas não constam informações sobre o que está sendo construído, o custo estimado, fonte de recurso, prazo previsto para sua conclusão e nome dos responsáveis pelos projetos, assim como daqueles que iram executar tais trabalhos, sendo que em determinados locais as obras sequer foram iniciadas, ferindo a Legislação Eleitoral vigente eis que, essas placas foram afixadas de forma maciça, em locais de grande circulação, constando em algumas delas o slogan criado pela atual gestão municipal (AMA BELÉM), o que é vedado pelo principio da impessoalidade previsto na Carta Constitucional e na Legislação Eleitoral que regula o assunto. Citou o Órgão Ministerial farta Jurisprudência sobre o assunto, assim como instruiu seu pedido com provas que comprovam a veracidade de suas alegações, requerendo fosse determinado liminarmente a retirada por parte dos Representados de todas as placas fixadas na cidade de Belém, tanto em bens públicos como de uso comum, suspensão de mensagens de cunho eleitoral do Município e do gestor municipal Duciomar Costa, sob pena de não o fazendo pagar multa diária no valor de R$ 15.961,50 (Quinze Mil Novecentos e Sessenta e Um Reais e Cinqüenta Centavos) enquanto não cessada a propaganda na forma do que prevê o art. 461, § ]0 e 4° do CPC aplicado subsidiariamente à legislação eleitoral. Requereu também a notificação dos Representados para apresentar defesa e, finalmente, a procedência da Representação com a cominação de multa ao Gestor Municipal no valor correspondente a R$ 53.205.00 (Cinqüenta e Três Mil e Duzentos e Cinco Reais) tendo em vista a reincidência da conduta do mesmo. As fotos das placas indicativas de realização de obras e serviços pela municipalidade contendo '"slogan" promocional da atual administração municipal, afixadas por toda a capital Paraense em várias áreas de uso comum e de bem público, foram anexadas aos autos por intermédio de três DVDs-R. e outros documentos.O pedido de liminar foi deferido em decisão acostada às fls.46/49 dos autos. Os representados foram notificados e apresentaram suas manifestações juntadas às fls.56/73 e 398/408 do presente processo. O MUNICÍPIO DE BELÉM em sua defesa, suscita preliminarmente a inépcia da inicial, eis que da narrativa dos fatos não decorre lógico pedido. No mérito refuta a acusação de propaganda fora de época, aduzindo que as placas com a propaganda dita como extemporânea já tinham sido afixadas há bastante tempo, em face da consecução de projetos gravados em convênios e contratos, firmados entre o Município, a União e o Estado do Pará. Salienta que não se pode prejudicar a coletividade com a suspensão dos empreendimentos, haja vista que as referidas placas já estavam fixadas- muito antes de sequer se cogitar a possível candidatura do atual Prefeito de Belém à reeleição, portanto inexistindo a propaganda eleitoral fora de época. Ressalta que a administração pública tem o dever, em face da publicidade de seus atos, de afixar qualquer placa em locais onde se materializam obras, pois também é um direito do cidadão a fiscalização quanto ao emprego e aplicação dos recursos públicos, bem como a divulgação das ações governamentais se caracterizar como necessária à .plena concretização do direito de informação de qualquer do povo. Evidencia também que as placas por terem sido fixadas bem antes das escolhas dos candidatos pelas agremiações partidárias, é exceção a regra prevista no artigo 42, VI, "a", da resolução 22. 718, do TSE; Por fim pleiteia a reconsideração da decisão liminar, para manter as placas indicativas de obras e serviços realizados pelo Município, extinguindo a lide sem resolução do mérito ou alternativamente, ainda em sede de preliminar, assinalar prazo para que o Município materialize alterações necessárias e no mérito, julgue improcedente a presente ação. DUCIOMAR GOMES DA COSTA alega no mérito que não há nos autos qualquer liame que faça referencia a propaganda pessoal em favor do mesmo, pois o conteúdo das placas objeto da presente Representação encontra-se lastreada nos estritos limites constitucionalmente previstos e permitidos, não possuindo caráter eleitoral, tampouco de promoção pessoal do representado. Evidencia que na situação não há qualquer demonstração e caracterização dos requisitos de propaganda pessoal embutida na propaganda institucional, para configurar a propaganda eleitoral antecipada. Aduz o representado que em momento algum foi exibida a sua imagem, seu nome ou qualquer outra expressão que o ligue às referidas propagandas questionadas ou seja, não há qualquer ligação que faça referencia de suposta candidatura do representado, ou ainda, que tenha oferecido seu nome para o eleitor, sendo que das fotos juntadas ao feito, em nenhuma delas ficou patenteado o acima alegado. Pede alternativamente o representado que a multa fixada seja revista em face de ser arbitraria, pois viola o principio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a mesma ser fixada no mínimo legal, em caso de uma eventual condenação. Pleiteia também a reconsideração da decisão liminar, que determinou a retiradas das placas alvos da Representação Ministerial, enquanto pendente o julgamento do mérito da questão. Por derradeiro pede a improcedência da demanda, eis que inexiste qualquer indício de que tenha ocorrido violação a Lei Eleitoral e diante da ausência de qualquer comprovação de propaganda eleitoral irregular. É o relatório. Fonte: Jornalismo PolíticoAutor: Jornalismo Político

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